Direito do trabalho é o ramo jurídico que estuda as relações de trabalho. Esse direito é composto de conjuntos de normas, princípios e outras fontes jurídicas que regem as relações de trabalho, regulamentando a condição jurídica dos trabalhadores.
Nosso escritório conta com uma equipe de advogados com grande experiência em defesa do trabalhador e reclamações trabalhistas.
Veja como podemos te ajudar:
A ação trabalhista ocorre quando um colaborador se sente prejudicado em relação a algum ponto das regras trabalhistas que a empresa deveria cumprir. Se o profissional acredita que seus direitos foram desrespeitados, ele aciona a Justiça do Trabalho e move uma ação trabalhista contra a empresa. Defenda seus direitos durante o trabalho ou depois da demissão.
As verbas rescisórias são devidas aos trabalhadores ao final do contrato de trabalho. Elas compensam este trabalhador pelo tempo de serviço, bem como garantem o pagamento proporcional de direitos conquistados. Contudo, o pagamento varia de acordo com o tipo de rescisão e a situação em si.
Ficou com dúvidas em relação a sua verba rescisória? Fale agora com nossa equipe e garanta seus direitos.
Hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação ou contrato de trabalho.
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O adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado. Entre em contato com nossa equipe e saiba se possui direito a algum desses adicionais.
Caracterizada pela solicitação da demissão por parte do colaborador e se difere do pedido de demissão, pois, é realizada quando o empregador não cumpre a lei ou o acordo firmado no momento da contratação.
Quando o registro em carteira não é feito, o empregador deixa de fazer o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ainda, o empregado não estará protegido pelas previsões existentes em norma coletiva. Se esse é o seu caso, fale agora conosco e garanta seus Direitos.
Segundo o que dispõe o Artigo 19 da Lei n° 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).
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